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25 de Abril de 2024

STF exclui o ICMS da base de cálculo da Cofins

Em decisão favorável ao contribuinte, o STF entende que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Publicado por Paulo Bassil
há 10 anos

Em decisão favorável ao contribuinte o plenário do STF decide pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Cofins é calculada com base no faturamento bruto mensal (art. da Lei Complementar 70/1991), e o fisco considera como faturamento bruto o valor total da operação compreendido na nota fiscal de venda da mercadoria ou serviço.

No entanto, nos valores inclusos na nota fiscal estão inseridos alguns tributos, dentre eles o ICMS. E com base no argumento de que o ICMS não constitui faturamento da empresa, mas sim um custo que deve ser repassado à Fazenda Estadual, alguns contribuintes ingressaram com ações judiciais com a finalidade de suspender essa inclusão e reaver todo o valor já pago indevidamente.

O Recurso Extraordinário 240.785, julgado no dia 08 de outubro de 2014, é um desses casos, e os Ministros, por maioria de voto, deram provimento ao recurso do contribuinte, que trata-se de uma empresa do setor de autopeças do Estado de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins.

Nesse caso, a decisão tem efeito apenas inter partes, ou seja, vale apenas para essa empresa que ingressou com a ação, pois, o Supremo Tribunal Federal não havia reconhecido a repercussão geral do assunto discutido no recurso, no momento em que foi recebido pela Corte, até porque o recurso foi interposto em 1998, e o instituto da repercussão geral só foi instituído em nosso ordenamento jurídico em 2004, através da Emenda Constitucional 45.

Portanto, a empresa que quiser ter este direito reconhecido deve ingressar com ação própria e pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins, dos recolhimentos futuros.

No entanto, fica o alerta de que este mesmo resultado pode ou não ser confirmado para as próximas decisões, justamente pelo fato de não ter havido o reconhecimento da repercussão geral, assim, o resultado valeu apenas para a empresa que é autora da ação, e, principalmente, pelo fato de que 4 dos 9 Ministros que participaram deste julgamento já aposentaram e foram substituídos, assim, a nova composição da Corte pode manter ou não a decisão para os próximos casos.

Os Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que foram favoráveis ao contribuinte, ou seja, votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, foram substituídos, respectivamente, pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Dias Toffoli. E o ministro Eros Grau, que foi contrário ao contribuinte, foi substituído pelo Ministro Luiz Fux.

Existem duas ações, com repercussão geral reconhecida, tratando desse tema, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706, que quando forem julgadas passarão a surtir efeito para todos os contribuintes.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, tentou evitar o julgamento do recurso que reconheceu o direito do contribuinte, solicitando ao STF que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a ADC 18 e o RE 574706, por versarem sobre o mesmo tema e estas outras estarem revestidas pelo instituto da repercussão geral.

Porém, o Supremo negou o pedido, entendendo tratar-se de mais um meio de adiar o julgamento do recurso que chegou ao STF em novembro de 1998, e foi colocado em pauta pela primeira vez em setembro de 1999, e nesse tempo todo sofreu diversos incidentes que impediram o encerramento do caso.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há catorze anos, onze meses e catorze dias”, questionou ainda “até quando teremos incidentes que resultam no tumulto da marcha processual?".

Hoje, com mais de dezesseis anos de Supremo Tribunal Federal, o recurso foi enfim julgado procedente, com a vitória do contribuinte, por sete votos favoráveis (Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello), e apenas dois contra, um do aposentado Ministro Eros Graus e outro do Ministro Gilmar Mendes.

Estima-se que, caso seja mantida esta decisão, o governo tenha que restituir aos contribuintes algo em torno de R$ 80 bilhões, acarretando, ainda, numa diminuição de R$ 12 bilhões ao ano aos cofres públicos.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

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